Artigo | Crimes sexuais e suas classificações: você sabe diferenciá-los?

Por Simone Brandão de Oliveira Balconi*

 

Ainda hoje, no século XXI, frequentemente observamos comportamentos que constrangem ou amedrontam não somente o corpo da mulher, como também sua mente.

Infelizmente, mulheres de todas as classes sociais ainda são vítimas de violência sexual, quer seja no conforto de seu lar, quer seja no local de trabalho, no transporte público ou até mesmo durante uma simples caminhada pelas ruas.

Porém, ainda que esses comportamentos opressores existam com frequência, nós podemos contar com o Direito e suas reprimendas legais para os tantos casos existentes em nossa sociedade. Desse modo, podemos classificar e punir os crimes sexuais da seguinte maneira:

Estupro

Caracteriza-se pela ocorrência de ato sexual ou ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça, ou seja, a vítima é obrigada a isso.

Atualmente o estupro não se configura somente com a conjunção carnal, mas sim pela prática de atos de prazeres sexuais.

A pena é de seis a dez anos, podendo ser aumentada em caso de morte da vítima e idade, em regime fechado.

Estupro de vulnerável

É a prática de ato sexual ou ato libidinoso, também mediante grave ameaça, quando a vítima é menor de 14 anos, ou não possui discernimento por enfermidade mental.

Atualmente, é comum nos deparamos com casos em que a vítima, embora tenha menos de 14 anos de idade, consente com o ato e, por isso, os autores do fato acreditam não estarem cometendo um crime.

Entretanto, perante a legislação, o consentimento ou não da vítima não extingue o autor da prática do crime. A pena é de oito a 15 anos, podendo ser aumentada se causar lesão corporal grave ou morte.

Importunação sexual

Em 2018, a lei 13.718 alterou o Código Penal Brasileiro, tipificando o crime de importunação sexual. Com certeza foi um grande avanço legislativo.

O referido crime se constitui no fato de praticar contra alguém, sem a sua anuência, ato libidinoso com objetivo de satisfazer sua lascívia (desejo) ou de terceiros. Pena de um a cinco anos. E no caso de flagrante, não cabe fiança.

Assédio sexual

Caracteriza-se quando o agressor se utiliza de sua hierarquia profissional, com a finalidade de obter favores sexuais. É muito comum entre patrões e empregados, entre professor e alunas, entre outros.

A pena é de um a dois anos, podendo ser aumentada até um terço se a vítima for menor de 18 anos.

A legislação brasileira tem instrumentos para combater crimes sexuais. Por isso, mulheres, NÃO SE CALEM! É preciso denunciarmos esses e outros tipos de violência, pois merecemos respeito!


Simone Brandão de Oliveira Balconi é advogada formada pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), membro da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões OAB/Londrina e pós graduanda em Direito das Famílias e Sucessões, também pela UEL. Atua em Bela Vista do Paraíso sob o registro na OAB/PR 27756.